Funcionário Público pode ter direito à aposentadoria mesmo que condenado à perda do cargo

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, se há a reunião de todos os requisitos para a aposentadoria, tal direito é adquirido de imediato, independentemente de o titular não exercê-lo.

Assim, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou ao governo estadual a instauração do processo administrativo de aposentadoria de um policial civil que havia sido condenado à perda do cargo em uma ação de improbidade.

O autor havia formulado pedido de aposentadoria especial, alegando já possuir 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício efetivo do cargo. Porém, antes da conclusão do processo administrativo, o governo de Minas Gerais foi informado do trânsito em julgado da ação de improbidade.

Em seguida, foi publicado no Diário Oficial do estado o ato administrativo declarando a perda do cargo público, em cumprimento à decisão judicial. Por isso, o governo não prosseguiu com a análise do pedido de aposentadoria.

O policial acionou a Justiça contra o ato administrativo. Representado pelo advogado Adir Claudio Campos, ele argumentou que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do trânsito em julgado da ação de improbidade, e que a perda do cargo não poderia se estender à aposentadoria.

A 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia (MG) negou os pedidos. Em recurso, o policial pediu a decretação de invalidade do ato que indeferiu sua aposentadoria, a continuidade do procedimento e indenização desde o primeiro mês de privação dos proventos até a regularização do pagamento.

O desembargador Jair Varão, relator do caso no TJ-MG, indicou que o ato administrativo publicado no Diário Oficial declarou a perda do cargo público em cumprimento à decisão judicial, mas não decretou a perda do cargo em processo administrativo disciplinar (PAD).

Ele explicou que, em sede administrativa, se houver previsão legal, é possível a cassação da aposentadoria de servidor que tenha praticado ato de improbidade e obtido a aposentadoria antes da conclusão do PAD. Porém, na esfera judicial, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não há a pena de cassação de aposentadoria.

Como não havia PAD, a Administração Pública não poderia ter negado seguimento ao requerimento de aposentadoria apenas com base na declaração da perda do cargo público em data posterior à que o servidor alegava ter preenchido os requisitos necessários.

Mesmo assim, como não houve o trâmite regular do processo administrativo de aposentadoria nem prova da satisfação dos requisitos, o relator negou a condenação ao pagamento de indenização.

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